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Jurisprudência


TJDF APC - 990904-20150710241227APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO N. 3.517/2007DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CÁLCULO. TAXA PERCENTUAL ANUAL. DILUIÇÃO DO CET NO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O Custo Efetivo Total - CET foi criado pelo Banco Central, por meio da Resolução n. 3.517, de 6/12/2007, alterada pela Resolução n. 3.909, de 30/09/10, e tem por objetivo informar às pessoas físicas, contratantes de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, o custo total da operação,que deverá expresso na forma de taxa percentual anual. O CET, segundoo Banco Central do Brasil, é o nome dado àtaxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. anual, além de incluir todos os encargos e despesas das operações, ou seja, inclui a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas cobradas do cliente. De acordo com a Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, o cálculo do CET, apesar de levar em consideração o prazo do contrato, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual. A diluição da expressão anual do CET no prazo de duração do contrato não pode ser admitida, sob pena de desnaturação do instituto. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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