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Jurisprudência


TJDF APC - 990906-20150710246056APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial. O art. 550 do Código de Processo Civil estabelece que a ação de exigir contas compete a quem possui o direito de exigi-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. Compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, no direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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