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Jurisprudência


TJDF APC - 991002-20150510127296APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANILHA DE DÉBITO. CONTABILIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS FUTUROS. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC. ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 381 DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Observa-se que a requerente/apelante teve duas oportunidades para emendar a inicial antes da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A autora/recorrente apresentou todos os documentos necessários para o ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, atendendo ao disposto no art. 320 do Novo Código de Processo Civil, verbis: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso em análise, foram juntadas aos autos cópias do contrato celebrado pelas partes e do instrumento de protesto do título, o que consiste na documentação exigida para a constituição do devedor em mora e propositura do feito, em consonância com o art. 2º, §2º, e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária. 4. Sendo assim, resta clara a inadmissibilidade da determinação de emenda da inicial a fim de que a autora retifique sua planilha de débitos para extirpar a incidência de juros remuneratórios futuros das parcelas vincendas, uma vez que a apresentação da mencionada memória de cálculo não consiste em requisito essencial para a propositura da demanda. 5. Frisa-se que a determinação de emenda à inicial para que sejam deduzidos os juros remuneratórios das prestações vincendas configura indevida revisão ex officio das claúsulas contratuais, o que não é admitido. Com efeito, assim determina o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 6. Nesse contexto, verifica-se que a autora/apelante preencheu todos os requisitos relativos à petição inicial, tendo instruído a mesma com os documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Logo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se promova o regular prosseguimento da demanda. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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