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Jurisprudência


TJDF APC - 991004-20140710259820APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FALTA INTERESSE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NÃO DEMONSTRADA. CONVERSÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2. No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse. 3. Decreto Lei 911/69 estabelece em seu art. 4º que o requerimento de conversão da Busca e Apreensão em Execução é uma faculdade do credor. 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor, devidamente intimado pelo juízo para requerer a conversão, apresentou petição informando ainda ter interesse na Busca e Apreensão ante ao valor considerável do veículo e da dívida. 5. Não pode o juízo obrigar o credor a escolher novo procedimento. 6. Além disto, a superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil. 7. Não tendo o autor apelante sido negligente, e tendo sido realizada apenas uma tentativa de citação, não há que se falar em possibilidade de extinção por falta de citação ou necessidade de conversão da ação em Execução. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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