main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 991065-20160110099187APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANENCIA. PARCELA REMUNERATÓRIA NA FORMA DA LEI DISTRITAL 197/1991 C/C ART. 41 DA LEI 6.112/1991. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA AINDA NÃO CONVERTIDOS EM PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e, por se tratar de incentivo a escolha pela manutenção do labor ao invés de dar lugar ao ócio remunerado, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico e, portanto, está dentro do conceito de remuneração constante no art. 41 da Lei 8.112/1991 - aplicável, à época da aposentadoria, por força do art. 5º da Lei Distrital 197/1991 - devendo, assim, ser incluída na base de cálculo do valor da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas condenações impostas à fazenda Pública, enquanto não constituído o respectivo precatório, a correção monetária incidente sobre seus débitos será calculada conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes deste TJDFT. 3. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 4. Apelações conhecidas, mas desprovidas.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão