TJDF APC - 991066-20160110096636APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. OBJETO NÃO MENSURÁVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SOCIAL. NATUREZA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. MORADIA POPULAR. INSCRIÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação da CODAHB em disponibilizar moradias populares não pode ser quantificada pelo preço dos imóveis negociados no DF, visto que sua natureza não é de compra e venda de imóveis. A atividade de alocação de moradias possui valor inestimável, não mensurável pelo valor venal do imóvel, mormente porque aqueles cadastrados nos programas assistenciais possuem apenas expectativa de direito ao recebimento da moradia; 2. A informação sobre imóveis disponíveis no local pretendido pela apelante só terá alguma utilidade se, e quando, acolhida sua pretensão. Ao revés, rejeitada esta, a informação não possui qualquer utilidade prática no julgamento da controvérsia, daí porque rejeita-se a preliminar arguida no recurso; 3. O cerne da controvérsia dos autos consiste em saber se a autora tem direito a escolher o imóvel que deseja ser contemplada no âmbito do Programa de Moradias do Distrito Federal. À toda evidência, em um estado ideal de coisas, essa oportunidade de escolha seria a mais adequada à concretização dos direitos sociais daqueles menos favorecidos. Todavia, à luz da realidade fática e, mesmo, jurídica tal possibilidade não se apresenta manifesta, como vislumbra a apelante; 4. Os direitos sociais materiais, notadamente os que não prescindem de uma atuação positiva do poder público para a sua concretização, exsurgem, sob o panorama constitucional vigente, como normas de conteúdo programático, justamente pela necessidade de uma intervenção estatal que lhe dê concretude, seja por meio da disciplina legislativa, seja pela necessária atuação da unidade administrativa competente com a efetiva disponibilização material, no caso, as moradias populares; 5. No plano legislativo, a política habitacional do Distrito Federal, como bem destacou o Juízo sentenciante, é regida, atualmente, pela Lei Distrital n° 3.877/2006, de cujo regramento não se extrai qualquer disposição que, legitimamente, atribua ao beneficiário do programa habitacional a potestade para estabelecer, independentemente dos critérios de seleção e alocação fixados e obedecidos pela autoridade administrativa, o empreendimento imobiliário a lhe ser disponibilizado; 6. Consoante entendimento corrente desta Corte, a inscrição nos programas de moradia do Distrito Federal não ultrapassava, na esfera jurídica do beneficiário, a mera expectativa de direito, por estar submetida à comprovação dos requisitos legalmente estabelecidos, como é o caso do que prescreve o art. 4° do diploma alhures aludido; 7. O fato de a apelante, quando de sua inscrição nos cadastros de moradia, ter apontado um local de sua preferência não significa que, na hipótese de ser contemplada, a CODHAB deveria disponibilizar imóvel no empreendimento escolhido, já que esta opção demandaria a satisfação de variáveis diversas, a saber, a existência de moradia no local, a ordem de preferência segundo os critérios de escolha, além de, repita-se, o beneficiário possuir apenas expectativa de direitos à moradia. Precedente; 8. O socorro à condição de pessoas submetidas à alguma restrição provocada por deficiência física, ainda que tal situação deva ser ponderável pelos órgãos incumbidos da alocação de moradia, não determina, e já por isso não autoriza, o acolhimento da medida requerida pela apelante, e isso por força da disposição legal que disciplina, normatiza e rege o programa de moradia, a qual, como já dito, não contempla hipóteses de escolha pelo beneficiário do programa, quanto ao específico local em que a moradia deve ser disponibilizada; 9. Rejeitada Preliminar. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. OBJETO NÃO MENSURÁVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SOCIAL. NATUREZA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. MORADIA POPULAR. INSCRIÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação da CODAHB em disponibilizar moradias populares não pode ser quantificada pelo preço dos imóveis negociados no DF, visto que sua natureza não é de compra e venda de imóveis. A atividade de alocação de moradias possui valor inestimável, não mensurável pelo valor venal do imóvel, mormente porque aqueles cadastrados nos programas assistenciais possuem apenas expectativa de direito ao recebimento da moradia; 2. A informação sobre imóveis disponíveis no local pretendido pela apelante só terá alguma utilidade se, e quando, acolhida sua pretensão. Ao revés, rejeitada esta, a informação não possui qualquer utilidade prática no julgamento da controvérsia, daí porque rejeita-se a preliminar arguida no recurso; 3. O cerne da controvérsia dos autos consiste em saber se a autora tem direito a escolher o imóvel que deseja ser contemplada no âmbito do Programa de Moradias do Distrito Federal. À toda evidência, em um estado ideal de coisas, essa oportunidade de escolha seria a mais adequada à concretização dos direitos sociais daqueles menos favorecidos. Todavia, à luz da realidade fática e, mesmo, jurídica tal possibilidade não se apresenta manifesta, como vislumbra a apelante; 4. Os direitos sociais materiais, notadamente os que não prescindem de uma atuação positiva do poder público para a sua concretização, exsurgem, sob o panorama constitucional vigente, como normas de conteúdo programático, justamente pela necessidade de uma intervenção estatal que lhe dê concretude, seja por meio da disciplina legislativa, seja pela necessária atuação da unidade administrativa competente com a efetiva disponibilização material, no caso, as moradias populares; 5. No plano legislativo, a política habitacional do Distrito Federal, como bem destacou o Juízo sentenciante, é regida, atualmente, pela Lei Distrital n° 3.877/2006, de cujo regramento não se extrai qualquer disposição que, legitimamente, atribua ao beneficiário do programa habitacional a potestade para estabelecer, independentemente dos critérios de seleção e alocação fixados e obedecidos pela autoridade administrativa, o empreendimento imobiliário a lhe ser disponibilizado; 6. Consoante entendimento corrente desta Corte, a inscrição nos programas de moradia do Distrito Federal não ultrapassava, na esfera jurídica do beneficiário, a mera expectativa de direito, por estar submetida à comprovação dos requisitos legalmente estabelecidos, como é o caso do que prescreve o art. 4° do diploma alhures aludido; 7. O fato de a apelante, quando de sua inscrição nos cadastros de moradia, ter apontado um local de sua preferência não significa que, na hipótese de ser contemplada, a CODHAB deveria disponibilizar imóvel no empreendimento escolhido, já que esta opção demandaria a satisfação de variáveis diversas, a saber, a existência de moradia no local, a ordem de preferência segundo os critérios de escolha, além de, repita-se, o beneficiário possuir apenas expectativa de direitos à moradia. Precedente; 8. O socorro à condição de pessoas submetidas à alguma restrição provocada por deficiência física, ainda que tal situação deva ser ponderável pelos órgãos incumbidos da alocação de moradia, não determina, e já por isso não autoriza, o acolhimento da medida requerida pela apelante, e isso por força da disposição legal que disciplina, normatiza e rege o programa de moradia, a qual, como já dito, não contempla hipóteses de escolha pelo beneficiário do programa, quanto ao específico local em que a moradia deve ser disponibilizada; 9. Rejeitada Preliminar. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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