TJDF APC - 991068-20140111169215APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA MORA. ABUSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONGIURADA. 1.Conforme artigo 191 do CPC/1973, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta é comum e contado em dobro, iniciando-se da data da juntada aos autos do ultimo mandado de citação devidamente cumprido, não interferindo o fato de um dos litisconsortes vir a se tornar revel. 2.O direito de rescindir compromisso de compra e venda é de natureza pessoal, para tais ações, o prazo prescricional rege-se pelo art. 177 do CC/16 ou pelo art. 205 do CC/02, respectivamente, vinte ou dez anos, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. 3.Nos presentes autos é aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, pois não transcorrido mais da metade do prazo quando da entrada em vigor deste código. Logo o prazo prescricional será de 10 anos a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. 4.Atas de Assembléias não podem ser consideradas como causas de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco possuem o efeito de prorrogar ou dilatar o prazo contratual para entrega do imóvel. 5.Inaplicável a teoria do inadimplemento relativo (teoria da mora), com fulcro no art. 960 do CC/73, uma vez que há clausula contratual expressa estabelecendo prazo para entrega do imóvel. 6.Não configura a hipótese dos autos obrigação de trato sucessivo, pois o termo contratual firmado entre as partes, ainda que contenha previsão de pagamento parcelado, tem como objeto a aquisição de imóvel com data final definida e certa para entrega desse bem, que é o que se discute nos autos. 7.Uma vez pronunciada a prescrição, não há que se discutir abuso do direito, pois a prescrição confere equilíbrio e segurança às relações jurídicas sociais, tendo como fundamento o caráter da estabilização para o ordenamento jurídico, em respeito aos princípios e garantias constitucionais. 8.Rejeitada a Preliminar. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA MORA. ABUSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONGIURADA. 1.Conforme artigo 191 do CPC/1973, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta é comum e contado em dobro, iniciando-se da data da juntada aos autos do ultimo mandado de citação devidamente cumprido, não interferindo o fato de um dos litisconsortes vir a se tornar revel. 2.O direito de rescindir compromisso de compra e venda é de natureza pessoal, para tais ações, o prazo prescricional rege-se pelo art. 177 do CC/16 ou pelo art. 205 do CC/02, respectivamente, vinte ou dez anos, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. 3.Nos presentes autos é aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, pois não transcorrido mais da metade do prazo quando da entrada em vigor deste código. Logo o prazo prescricional será de 10 anos a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. 4.Atas de Assembléias não podem ser consideradas como causas de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco possuem o efeito de prorrogar ou dilatar o prazo contratual para entrega do imóvel. 5.Inaplicável a teoria do inadimplemento relativo (teoria da mora), com fulcro no art. 960 do CC/73, uma vez que há clausula contratual expressa estabelecendo prazo para entrega do imóvel. 6.Não configura a hipótese dos autos obrigação de trato sucessivo, pois o termo contratual firmado entre as partes, ainda que contenha previsão de pagamento parcelado, tem como objeto a aquisição de imóvel com data final definida e certa para entrega desse bem, que é o que se discute nos autos. 7.Uma vez pronunciada a prescrição, não há que se discutir abuso do direito, pois a prescrição confere equilíbrio e segurança às relações jurídicas sociais, tendo como fundamento o caráter da estabilização para o ordenamento jurídico, em respeito aos princípios e garantias constitucionais. 8.Rejeitada a Preliminar. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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