TJDF APC - 991073-20150310036099APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. PACTA SUNTA SERVANDA. RETENÇÃO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º). É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade, sendo a atividade principal das rés a construção civil, não há como alegar que atrasos da CEB e da TERRACAP e demais entraves burocráticos constituem fatos imprevisíveis, tampouco inevitáveis, a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. Não é dado à construtora, responsável pela inserção em instrumento de compra e venda de cláusula que prevê multa compensatória de 30%, em caso de inadimplência de qualquer das partes, alegar a abusividade da cláusula, sob pena de se valer da própria torpeza e, ainda, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os valores pagos pelo promitente-comprador devem ser devolvidos de forma imediata e integral, quando a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do atraso na entrega da obra. Nos termos do art. 20, §3º, do CPC então em vigor, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, não sendo possível a fixação abaixo do patamar mínimo. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. PACTA SUNTA SERVANDA. RETENÇÃO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º). É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade, sendo a atividade principal das rés a construção civil, não há como alegar que atrasos da CEB e da TERRACAP e demais entraves burocráticos constituem fatos imprevisíveis, tampouco inevitáveis, a ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. Não é dado à construtora, responsável pela inserção em instrumento de compra e venda de cláusula que prevê multa compensatória de 30%, em caso de inadimplência de qualquer das partes, alegar a abusividade da cláusula, sob pena de se valer da própria torpeza e, ainda, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os valores pagos pelo promitente-comprador devem ser devolvidos de forma imediata e integral, quando a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do atraso na entrega da obra. Nos termos do art. 20, §3º, do CPC então em vigor, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, não sendo possível a fixação abaixo do patamar mínimo. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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