TJDF APC - 991074-20140111459935APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. 1. Se o promissário adquirente não tem mais interesse no imóvel, mormente porque o mesmo não atende as características pactuadas, cabível a resolução judicial do contrato e a conseqüente extinção do ajuste. As partes, nesse caso, devem ser conduzidas ao estado anterior ao surgimento do negócio, resguardando-se a responsabilidade pelos danos decorrentes da inadimplência, a cargo do contratante faltoso. 2. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve se dar de forma integral e imediata. 3. A pretensão para reaver os valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem tem por base o enriquecimento sem causa, o que impõe a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Em sede de ação de rescisão contratual, incabível a inversão da cláusula penal, moratória ou compensatória, tendo em vista a ausência de expressa previsão contratual ou legal e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo das rés. Recurso do autor improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. 1. Se o promissário adquirente não tem mais interesse no imóvel, mormente porque o mesmo não atende as características pactuadas, cabível a resolução judicial do contrato e a conseqüente extinção do ajuste. As partes, nesse caso, devem ser conduzidas ao estado anterior ao surgimento do negócio, resguardando-se a responsabilidade pelos danos decorrentes da inadimplência, a cargo do contratante faltoso. 2. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve se dar de forma integral e imediata. 3. A pretensão para reaver os valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem tem por base o enriquecimento sem causa, o que impõe a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Em sede de ação de rescisão contratual, incabível a inversão da cláusula penal, moratória ou compensatória, tendo em vista a ausência de expressa previsão contratual ou legal e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo das rés. Recurso do autor improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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