main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 991085-20130111922742APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO DE ARRAS. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. 2 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos. Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto. 3 - A pretensão para reaver os valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem tem por base o enriquecimento sem causa, o que impõe a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4 - Mostra-se inadmissível a cumulação de duas sanções para a mesma hipótese, vale dizer, a restituição do valor pago a título de arras e a incidência de multa sobre a quantia a ser restituída ao promitente comprador, em caso de rescisão do contrato, sob pena de configurarbis in idem. 5 - Em se tratando de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência de juros moratórios é a citação, e não o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do CPC/73. 6 - Em se tratando de sentença, cuja natureza é condenatória e somente o valor é que será apurado em liquidação de sentença, os parâmetros a serem observados são os do § 3º, do art. 20, CPC/73. 7 - Configurada a sucumbência mínima, deve a parte contrária arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC/73. 8 - Recursos conhecidos e não providos

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão