TJDF APC - 991086-20140710164143APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL LIMITADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A modulação dos efeitos da cláusula penal prevista em contratos de promessa de compra e venda de imóveis possui autorização legal no art. 413 do Código Civil e do art. 6º, inciso V, do CDC, que mitigam a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), nas situações em que se evidenciem cláusulas leoninas, abusivas. 2. Havendo a resilição do contrato a pedido do consumidor, ao promitente-comprador é devida a cláusula penal, que, segundo entendimento da jurisprudência do STJ, deve ser de 10% a 25% dos valores totais adimplidos. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo adquirente do imóvel em percentuais de 30% a 50%, pois tal previsão não se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal, bem como as disposições do CDC. 3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL LIMITADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A modulação dos efeitos da cláusula penal prevista em contratos de promessa de compra e venda de imóveis possui autorização legal no art. 413 do Código Civil e do art. 6º, inciso V, do CDC, que mitigam a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), nas situações em que se evidenciem cláusulas leoninas, abusivas. 2. Havendo a resilição do contrato a pedido do consumidor, ao promitente-comprador é devida a cláusula penal, que, segundo entendimento da jurisprudência do STJ, deve ser de 10% a 25% dos valores totais adimplidos. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo adquirente do imóvel em percentuais de 30% a 50%, pois tal previsão não se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal, bem como as disposições do CDC. 3. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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