TJDF APC - 991097-20160910145208APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. ARTIGO 435 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. 1. Os documentos juntados apenas na interposição do recurso de apelação e não se tratando das exceções previstas no artigo 435 e parágrafo único do CPC, não poderão ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. 2. A legitimidade deve ser aferida com base na titularidade do interesse afirmado na pretensão, considerando a pertinência subjetiva da ação, sendo certo que a titularidade para discutir eventual descumprimento de cláusulas contratuais pertence àqueles que foram originalmente partes no negócio. 1.1. A legitimidade ad causam, juntamente com o interesse de agir, constituem as chamadas condições da ação, e, como tais, devem estar evidenciadas desde o ajuizamento da demanda até seu desfecho, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. Ainda que se trata de conglomerado econômico, cada pessoa jurídica integrante deste grupo possui personalidade jurídica própria e patrimônio distintos das demais, por esse motivo, somente ela pode demandar e ser demandada em razão de tais direitos e obrigações. 4. Não regularizando a representação processual, o Advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, hipóteses não verificadas, de forma que o ato não ratificado será considerado ineficaz, conforme o art. 104, § 2º, do vigente CPC. 5. Nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6. Recurso conhecido parcialmente. Na parte conhecida, negado provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. ARTIGO 435 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. 1. Os documentos juntados apenas na interposição do recurso de apelação e não se tratando das exceções previstas no artigo 435 e parágrafo único do CPC, não poderão ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. 2. A legitimidade deve ser aferida com base na titularidade do interesse afirmado na pretensão, considerando a pertinência subjetiva da ação, sendo certo que a titularidade para discutir eventual descumprimento de cláusulas contratuais pertence àqueles que foram originalmente partes no negócio. 1.1. A legitimidade ad causam, juntamente com o interesse de agir, constituem as chamadas condições da ação, e, como tais, devem estar evidenciadas desde o ajuizamento da demanda até seu desfecho, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. Ainda que se trata de conglomerado econômico, cada pessoa jurídica integrante deste grupo possui personalidade jurídica própria e patrimônio distintos das demais, por esse motivo, somente ela pode demandar e ser demandada em razão de tais direitos e obrigações. 4. Não regularizando a representação processual, o Advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, hipóteses não verificadas, de forma que o ato não ratificado será considerado ineficaz, conforme o art. 104, § 2º, do vigente CPC. 5. Nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6. Recurso conhecido parcialmente. Na parte conhecida, negado provimento.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO