TJDF APC - 991120-20160710184527APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Deixando a parte de agravar, no momento oportuno, de decisão que indeferiu a produção de prova oral, incabível a sua rediscussão em sede de apelação. Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao demandado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, ausente demonstração de que realizou a devolução das mercadorias indicadas em distrato de compra e venda de ponto comercial, merece ser mantida a sentença que o condenou à indenização pelos danos materiais respectivos. 3. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Deixando a parte de agravar, no momento oportuno, de decisão que indeferiu a produção de prova oral, incabível a sua rediscussão em sede de apelação. Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao demandado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, ausente demonstração de que realizou a devolução das mercadorias indicadas em distrato de compra e venda de ponto comercial, merece ser mantida a sentença que o condenou à indenização pelos danos materiais respectivos. 3. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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