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Jurisprudência


TJDF APC - 991137-20150110983918APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO ACAUTELADO A POLICIAL MILITAR. DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTOS PARTICIPANTES DO FURTO. ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA DO INQUÉRITO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO. ATOS PRATICADOS POR UM. PREJUÍZO AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória do Distrito Federal relativamente a material bélico alegadamente furtado pelos réus da residência de policial militar a quem acautelados os bens. Busca, assim, o ora apelante compelir os demandados a reembolsá-lo pelo valor dos bens supostamente subtraídos; 2. A vigente ordem processual civil prevê ser ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I) e, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, recai o ônus probatório, em regra, na demonstração do dano, da culpa e do nexo de causalidade; 3. No apelo, discute-se sobre a comprovação dos fatos praticados pelos réus, ou seja, sobre a existência de provas nos autos suficientes para corroborar a versão defendida pelo apelante, de que os demandados subtraíram os bens de sua propriedade, mais especificamente a pistola, os carregadores, a munição e o colete balístico de posse do policial militar vítima do furto, consoante declinado e especificado na petição inicial; 4. Embora faça alusão a fatos apurados também nos autos do inquérito policial em trâmite na Polícia Civil, o IPM não se dedicou a apurar a responsabilidade dos réus, mormente no aspecto do dano patrimonial causado, inclusive por não ser a sede adequada para tanto. Logo, se os réus não participaram nem influenciaram no procedimento não podem ter sua situação jurídica por ele afetada; 5. Embora sustente a existência de farta prova documental fundamentando a acusação de autoria do furto imputado aos réus, o único ponto de destaque pelo apelante foi a confissão feita por um dos réus no bojo do inquérito policial instaurado na 21ª Delegacia de Polícia, cuja juntada aos autos, ressalte-se, só ocorreu após o julgamento monocrático, muito embora a aludida confissão tenha sido noticiada em momento anterior. De qualquer forma, a aludida confissão não possui valor probatório suficiente para autorizar o acolhimento do pedido deduzido pelo apelante nos autos, seja pela própria natureza do ato jurídico, seja pela extensão de seus efeitos; 6. Em primeiro lugar, as declarações prestadas pelo investigado à autoridade policial não possuem o valor jurídico de uma confissão, porquanto não balizadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, como é característico do inquérito policial, por natureza inquisitivo, daí porque, aliás, os elementos colhidos na fase preliminar da persecução penal não possuem natureza probatória, pois necessitam de ratificação no curso do processo penal, ressalvados os casos de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis (art. 155 do CPP), em que, inequivocamente, o contraditório, real ou diferido, é observado. Logo, não se tratando de provas, mas de meros elementos de informação, o valor probante dos elementos apurados no inquérito policial, ainda que para fins de apuração de responsabilidade patrimonial na esfera cível, não prescindem de ratificação em juízo, por força mesma da garantia do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo sua utilização a título de prova emprestada, seja porque o empréstimo da prova exige que em sua produção o contraditório tenha sido observado, seja porque, na espécie, nem de prova se trata, justamente pela ausência de contraditório; 7. Em segundo lugar, observo que os efeitos da declaração prestada pelo réu à autoridade policial não abarcam toda a narrativa autoral, isso porque o réu não ratifica que subtraiu os bens arrolados na inicial, mas, tão somente, que viu o segundo réu carregar para o interior do veículo dois carregadores e um colete balístico. Logo, além de não ser possível aferir se os bens a que se refere o réu são os mesmos apontados na inicial, o fato foi atribuído a outrem sem qualquer confrontação de versões, além de nada ser dito sobre a pistola Taurus incluída entre os bens supostamente subtraídos; 8. Há, ainda, no aspecto da valoração dos fatos, impedimento quanto à declaração de um dos réus prejudicar o outro. É que, tratando-se de litisconsórcio unitário, já que pela dinâmica das responsabilidades atribuídas aos réus a decisão deve ser idêntica para ambos, o art. 117 do Código de Processo Civil prevê que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, de tal forma que a declaração de um dos réus de que o outro subtraiu parte dos bens em questão não pode prejudicar a este, que não corroborou a versão, sendo do autor a inafastável incumbência de demonstrar tais fatos, porquanto ônus constitutivo do seu direito, o que todavia não fez. 9. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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