TJDF APC - 991248-20140710225527APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REJEITADA.DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇO MAL PRESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decadência é a perda do próprio direito pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. Conforme ensina José Carlos Moreira Alves, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. 2. Não restou demonstrado nos autos nem o termo inicial e muito menos o termo final da contagem do prazo decadencial, uma vez que caberia ao apelante a comprovação de seu direito, nos exatos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, onde afirma que incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probante, vindo inclusive, a desistir da realização de perícia que ela mesma requereu, ao não efetuar o pagamento dos honorários, uma vez que foi devidamente intimada, conforme depreende-se da certidão de fl. 161 e segundo prescreve o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Caracteriza dano moral a demora injustificada (por aproximadamente um ano) para realização dos serviços de conserto de veículo em plena Capital Federal, em empresa especializada neste tipo de veículo, já que gerou privação do bem de notória utilidade e patente frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da excessiva demora para a realização dos reparos no veículo, como também pelo serviço mal realizado, fazendo com o consumidor se deslocasse por várias vezes ao estabelecimento à procura de conserto, tudo a caracterizar a violação aos direitos da personalidade do autor/recorrido, apta a gerar a necessidade de reparação pelos danos morais. 5. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REJEITADA.DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇO MAL PRESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decadência é a perda do próprio direito pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. Conforme ensina José Carlos Moreira Alves, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. 2. Não restou demonstrado nos autos nem o termo inicial e muito menos o termo final da contagem do prazo decadencial, uma vez que caberia ao apelante a comprovação de seu direito, nos exatos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, onde afirma que incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probante, vindo inclusive, a desistir da realização de perícia que ela mesma requereu, ao não efetuar o pagamento dos honorários, uma vez que foi devidamente intimada, conforme depreende-se da certidão de fl. 161 e segundo prescreve o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Caracteriza dano moral a demora injustificada (por aproximadamente um ano) para realização dos serviços de conserto de veículo em plena Capital Federal, em empresa especializada neste tipo de veículo, já que gerou privação do bem de notória utilidade e patente frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da excessiva demora para a realização dos reparos no veículo, como também pelo serviço mal realizado, fazendo com o consumidor se deslocasse por várias vezes ao estabelecimento à procura de conserto, tudo a caracterizar a violação aos direitos da personalidade do autor/recorrido, apta a gerar a necessidade de reparação pelos danos morais. 5. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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