TJDF APC - 991312-20151210027853APC
CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO AFASTADO. CHEQUE AO PORTADOR. SIMPLES TRADIÇÃO. REAPASSE APÓS A SUSTAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 905 DO CC. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO CONTRA A VONTADE DO EMITENTE. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO PROTESTO. COISA JULGADA. PREJUDICADOS. JUROS. DATA DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES DO TJDFT. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nestes autos, não há que se falar em endosso do cheque, pois o emitente não preencheu o campo nominal, no qual consta apenas o nome carimbado de quem o recebeu em tradição. 2. Como a sustação dos cheques foi apenas doze dias após a emissão, mais de um mês antes da data de apresentação, mais de cinco meses antes da comunicação do estelionato à polícia e antes do transcurso de um terço do prazo de entrega dos bens comprados, não se pode inferir que a tradição do título sustado ocorreu eivada de má-fé. 3. Aresponsabilidade do emitente de pagar por cheque que circulou sem sua anuência se confirma pelo artigo 905, parágrafo único do CC, pois este goza de abstração e autonomia, salvo comprovada má-fé. Diante disso, não há que se afastar a necessidade de quitação, mesmo sustado. Precedentes deste TJDFT. 4. Porquanto a validade do protesto e a responsabilidade de quem se quer denunciar à lide já foram objeto de julgamento em outros autos já transitados em julgado, há que se reconhecer a coisa julgada. 5. Os juros de mora incidem desde a data de apresentação do cheque, em consonância com o artigo 52, inciso II da Lei nº 7.357/85 e com a tese firmada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo tema nº 942: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp nº 1556834/SP). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO AFASTADO. CHEQUE AO PORTADOR. SIMPLES TRADIÇÃO. REAPASSE APÓS A SUSTAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 905 DO CC. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO CONTRA A VONTADE DO EMITENTE. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO PROTESTO. COISA JULGADA. PREJUDICADOS. JUROS. DATA DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES DO TJDFT. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nestes autos, não há que se falar em endosso do cheque, pois o emitente não preencheu o campo nominal, no qual consta apenas o nome carimbado de quem o recebeu em tradição. 2. Como a sustação dos cheques foi apenas doze dias após a emissão, mais de um mês antes da data de apresentação, mais de cinco meses antes da comunicação do estelionato à polícia e antes do transcurso de um terço do prazo de entrega dos bens comprados, não se pode inferir que a tradição do título sustado ocorreu eivada de má-fé. 3. Aresponsabilidade do emitente de pagar por cheque que circulou sem sua anuência se confirma pelo artigo 905, parágrafo único do CC, pois este goza de abstração e autonomia, salvo comprovada má-fé. Diante disso, não há que se afastar a necessidade de quitação, mesmo sustado. Precedentes deste TJDFT. 4. Porquanto a validade do protesto e a responsabilidade de quem se quer denunciar à lide já foram objeto de julgamento em outros autos já transitados em julgado, há que se reconhecer a coisa julgada. 5. Os juros de mora incidem desde a data de apresentação do cheque, em consonância com o artigo 52, inciso II da Lei nº 7.357/85 e com a tese firmada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo tema nº 942: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp nº 1556834/SP). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão