TJDF APC - 991314-20151410042780APC
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. CONCUBINATO. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O reconhecimento da união estável pressupõe a existência de prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 2. Não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta encontrar-se separada de fato ou judicialmente. Art. 1.521, VI do Código Civil. 3. Aobrigação alimentar decorre do parentesco entre alimentante e alimentando e do dever legal de assistência em relação ao cônjuge ou companheiro necessitado, conforme a regra prevista no artigo 1.694 do Código Civil. 4. O indeferimento do pleito alimentar é consectário lógico da rejeição do pedido de reconhecimento de união estável, visto que não existe liame entre as partes capaz de justificar a referida obrigação, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. CONCUBINATO. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O reconhecimento da união estável pressupõe a existência de prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 2. Não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta encontrar-se separada de fato ou judicialmente. Art. 1.521, VI do Código Civil. 3. Aobrigação alimentar decorre do parentesco entre alimentante e alimentando e do dever legal de assistência em relação ao cônjuge ou companheiro necessitado, conforme a regra prevista no artigo 1.694 do Código Civil. 4. O indeferimento do pleito alimentar é consectário lógico da rejeição do pedido de reconhecimento de união estável, visto que não existe liame entre as partes capaz de justificar a referida obrigação, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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