TJDF APC - 991431-20150111162813APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. LEI DISTRITAL 5.195/13. CRIAÇÃO DE NOVA CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. EMENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 20, da Lei Distrital 5.195/13, apenas os servidores públicos integrantes de determinadas carreiras, desde que pertencentes às especialidades descritas no anexo I, passariam a ser remunerados conforme a tabela de vencimentos básicos constantes nos anexos III e IV. 4. Em respeito ao princípio da legalidade, ao qual a administração pública está vinculada, o servidor público não faz jus ao enquadramento na nova carreira criada pela Lei Distrital 5.195/13, quando não preencher todos os requisitos exigidos pela legislação em comento. 5. Ausente condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC/15). 6. Emendado o valor da causa, sobre ele deve incidir o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. LEI DISTRITAL 5.195/13. CRIAÇÃO DE NOVA CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. EMENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 20, da Lei Distrital 5.195/13, apenas os servidores públicos integrantes de determinadas carreiras, desde que pertencentes às especialidades descritas no anexo I, passariam a ser remunerados conforme a tabela de vencimentos básicos constantes nos anexos III e IV. 4. Em respeito ao princípio da legalidade, ao qual a administração pública está vinculada, o servidor público não faz jus ao enquadramento na nova carreira criada pela Lei Distrital 5.195/13, quando não preencher todos os requisitos exigidos pela legislação em comento. 5. Ausente condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC/15). 6. Emendado o valor da causa, sobre ele deve incidir o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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