TJDF APC - 991432-20140110948343APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. DEVIDA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CAUSA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2. Incorre em error in procedendo o magistrado que entende cabível o julgamento antecipado do mérito, mas julga a ação improcedente embasado fundamentalmente na ausência do contrato celebrado entre as partes, de forma que a prova documental produzida não era suficiente para elucidar a questão. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, consagrado no Novo Código de Processo Civil, deve o juiz, antes de proferir sentença, intimar a parte para juntar documento necessário ao deslinde da causa. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. DEVIDA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CAUSA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2. Incorre em error in procedendo o magistrado que entende cabível o julgamento antecipado do mérito, mas julga a ação improcedente embasado fundamentalmente na ausência do contrato celebrado entre as partes, de forma que a prova documental produzida não era suficiente para elucidar a questão. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, consagrado no Novo Código de Processo Civil, deve o juiz, antes de proferir sentença, intimar a parte para juntar documento necessário ao deslinde da causa. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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