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Jurisprudência


TJDF APC - 991441-20130710163569APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. BENS REGISTRADOS. NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM. ALUGUEL.POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A existência de bens suficientes para sustento imediato e futuro do requerente afasta a possibilidade de dilação do prazo, para a prestação alimentícia transitória fixada na sentença recorrida. 4. Bem de propriedade de terceiros e valores retirados de aplicação e doados a filho comum não podem ser partilhados entre as partes, sob pena de afronta ao art. 6º do Código de Processo Civil. 5. A pretensão de anulação de doação anterior a dissolução da união estável deve ser objeto de ação própria que inclua no pólo passivo da demanda o atual detentor do bem. 6. A partilha do imóvel em que reside o réu refere-se à propriedade do bem, e não implica necessariamente na mudança de posse ou ocupação. 7. Após a partilha, é devido pelo ocupante do imóvel aluguel ao ex-consorte proporcional à sua quota-parte. 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. 9. Recurso do réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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