TJDF APC - 991442-20160110290208APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Nos termos da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, não fez qualquer diferenciação ou ressalva quanto à sujeição da correção monetária na hipótese de cumprimento do prazo para o pagamento da obrigação pecuniária, de modo que é correta a atualização da correção monetária da data do evento danoso até a data do pagamento administrativo. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Nos termos da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, não fez qualquer diferenciação ou ressalva quanto à sujeição da correção monetária na hipótese de cumprimento do prazo para o pagamento da obrigação pecuniária, de modo que é correta a atualização da correção monetária da data do evento danoso até a data do pagamento administrativo. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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