TJDF APC - 991537-20150110608460APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE/DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade militar que exercia, fato este não comprovado nos autos. 2. Inobstante a comprovação da incapacidade permanente do autor para exercício de serviço militar, não há como ser reconhecido o nexo de causalidade, apto a justificar o pagamento da indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. Também não se enquadra como invalidez permanente e total por doença, considerando que não está previsto entre as hipóteses de cobertura, bem como o risco está expressamente excluído pela SUSEP. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. Se o autor não se desincumbe deste ônus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 5. Em face da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE/DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade militar que exercia, fato este não comprovado nos autos. 2. Inobstante a comprovação da incapacidade permanente do autor para exercício de serviço militar, não há como ser reconhecido o nexo de causalidade, apto a justificar o pagamento da indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. Também não se enquadra como invalidez permanente e total por doença, considerando que não está previsto entre as hipóteses de cobertura, bem como o risco está expressamente excluído pela SUSEP. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. Se o autor não se desincumbe deste ônus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 5. Em face da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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