TJDF APC - 991629-20160710147804APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA NEXO CAUSALIDADE ENTRE DEFEITO DE FÁBRICA E DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. 2. Embora a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço seja objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. 3. Os apelantes não conseguiram provar a presença do alegado vício oculto ou redibitório do bem. Não provaram o defeito de fabricação no veículo descrito nos autos. 4. Na perícia realizada não há conclusão no sentido de que a perda da porca de fixação inferior do amortecedor consistiu em defeito de fábrica e foi a causa determinante para o acidente. 5. Não demonstrado que o suposto defeito do veículo fora determinante para os danos supostamente sofridos pelos apelantes, a improcedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA NEXO CAUSALIDADE ENTRE DEFEITO DE FÁBRICA E DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. 2. Embora a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço seja objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. 3. Os apelantes não conseguiram provar a presença do alegado vício oculto ou redibitório do bem. Não provaram o defeito de fabricação no veículo descrito nos autos. 4. Na perícia realizada não há conclusão no sentido de que a perda da porca de fixação inferior do amortecedor consistiu em defeito de fábrica e foi a causa determinante para o acidente. 5. Não demonstrado que o suposto defeito do veículo fora determinante para os danos supostamente sofridos pelos apelantes, a improcedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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