TJDF APC - 991802-20150110679374APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO DEPOIS DE TINGIMENTO DE CABELOS COM A TINTURA MARCA WELLA LINHA SOFT COLLOR. CAUSA ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. DECOTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de indenização securitária, além de condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação e de multa, em virtude da oposição de embargos declaratórios protelatórios, no valor de 2% sobre o valor da causa. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa porque não demonstrada a existênciade união estável da segurada com suposto companheiro. 2.1. Conclui-se pela legitimidade ativa da autora para postular o benefício pretendido, porquanto demonstrado ser a única herdeira da segurada, na forma do art. 792 do Código Civil. 3. A fastada a preliminar de cerceamento de defesa porqueo juiz, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela rápida tramitação do litígio, devendo indeferir as provas inúteis e desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3.1. A discussão acerca do contrato de seguro e sua respectiva cobertura não exige dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente documental. 4. O consumidor deve ser claramente informado acerca das exclusões de cobertura securitária, de acordo com os arts. 6º, inc. III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Ante a ausência de efetiva informação acerca das situações de exclusão de cobertura sobre acidentes pessoais, considera-se devida a pretensão à indenização securitária quanto à morte decorrente de evento súbito. 5. O choque anafilático, causa da morte da segurada, oriundo da utilização de tinta de cabelo marca Wella, linha soft Collor, pode ser caracterizado como morte acidental, por ser evento externo, súbito e involuntário, posto que da utilização da substância não se espera a ocorrência do evento fatal. 5.1. No caso, a morte da segurada não pode ser atribuída a doença preexistente, por falta de prova quanto à relação entre a reação alérgica com a doença declarada (asma). Logo, não há como se afastar a obrigação de pagamento da indenização securitária contratada. 6.Aplica-se o disposto no art. 757 do Código Civil segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem ao comando legal, visto que estipulados com razoabilidade e proporcionalidade, ante a natureza complexa da demanda securitária, que envolve produção de ampla prova documental. 8. Decota-se do julgado a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, porque não manifestamente protelatórios. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO DEPOIS DE TINGIMENTO DE CABELOS COM A TINTURA MARCA WELLA LINHA SOFT COLLOR. CAUSA ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. DECOTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de indenização securitária, além de condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação e de multa, em virtude da oposição de embargos declaratórios protelatórios, no valor de 2% sobre o valor da causa. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa porque não demonstrada a existênciade união estável da segurada com suposto companheiro. 2.1. Conclui-se pela legitimidade ativa da autora para postular o benefício pretendido, porquanto demonstrado ser a única herdeira da segurada, na forma do art. 792 do Código Civil. 3. A fastada a preliminar de cerceamento de defesa porqueo juiz, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela rápida tramitação do litígio, devendo indeferir as provas inúteis e desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3.1. A discussão acerca do contrato de seguro e sua respectiva cobertura não exige dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente documental. 4. O consumidor deve ser claramente informado acerca das exclusões de cobertura securitária, de acordo com os arts. 6º, inc. III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Ante a ausência de efetiva informação acerca das situações de exclusão de cobertura sobre acidentes pessoais, considera-se devida a pretensão à indenização securitária quanto à morte decorrente de evento súbito. 5. O choque anafilático, causa da morte da segurada, oriundo da utilização de tinta de cabelo marca Wella, linha soft Collor, pode ser caracterizado como morte acidental, por ser evento externo, súbito e involuntário, posto que da utilização da substância não se espera a ocorrência do evento fatal. 5.1. No caso, a morte da segurada não pode ser atribuída a doença preexistente, por falta de prova quanto à relação entre a reação alérgica com a doença declarada (asma). Logo, não há como se afastar a obrigação de pagamento da indenização securitária contratada. 6.Aplica-se o disposto no art. 757 do Código Civil segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atendem ao comando legal, visto que estipulados com razoabilidade e proporcionalidade, ante a natureza complexa da demanda securitária, que envolve produção de ampla prova documental. 8. Decota-se do julgado a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, porque não manifestamente protelatórios. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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