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Jurisprudência


TJDF APC - 991829-20140710089039APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PROVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta por construtoras em face de sentença que as condenou ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) e morais, em virtude de entrega tardia de imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.As rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na suposta novação quanto à prorrogação do prazo de tolerância, conforme disposto no artigo 373, inc. II, do CPC. 3.As alegações referentes à superveniência de fatos como chuvas torrenciais e greve no transporte público não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.Os danos emergentes foram devidamente demonstrados, na forma do art. 373, I, do CPC, porque provado o pagamento de alugueis durante o período do inadimplemento das requeridas. 4.1. A requerente deve ser indenizada, mas na extensão correspondente aos danos sofridos (art. 944 do Código Civil), motivo pelo qual, não se revela suficiente o pagamento de percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. 4.2. A liquidação por arbitramento mostra-se necessária para se apurar, com precisão, os valores dos danos emergentes. 5.O termo final dos danos emergentes deve ser a data da efetiva entrega do imóvel, porque somente a partir deste momento a autora pode imitir-se na posse do bem. 6.O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação por danos morais porquanto não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. 7.Sentença reformada em parte para ser afastada a condenação à indenização por danos morais. 8.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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