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Jurisprudência


TJDF APC - 991830-20140710320039APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA DA CONSTRUTORA. DATA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, restituição das quantias pagas à construtora, devolução, em dobro, da comissão de corretagem, lucros cessantes, dano moral e indenização, a título de dano emergente, correspondente aos valores desembolsados para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. Em regra, o adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre com a disponibilização da unidade ao comprador. Se, no entanto, as chaves não foram entregues pela construtora, o termo final da mora deve ser a data em que proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, o que, no caso concreto, ocorreu na sentença. 2.1. Jurisprudência: Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016). 3. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 3.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 4. O STJ já decidiu, em sede de repetitivo, que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 4.1. No caso concreto, o pedido deve ser julgado improcedente, seja porque o contrato estabeleceu que a comissão fosse paga pelos consumidores, seja porque estes não demonstraram o efetivo pagamento da parcela ao corretor de imóveis. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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