main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 991834-20150110129420APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO VENDEDOR. EFEITOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO DE EVICÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido inicial e manteve a embargante na posse do bem, desconstituindo a imissão na posse da Terracap. 1.1. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja garantido o cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2. A cessão de direitos derivada do contrato de compra e venda de imóvel não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não isenta o comprador do pagamento do preço ajustado no instrumento contratual nem transfere ao terceiro as obrigações originalmente assumidas pelo comprador perante o vendedor.2.1. Para que esse negócio jurídico importasse na assunção da dívida por terceiro, de modo a eximir o comprador das obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda, seria imprescindível a aceitação expressa do vendedor acerca dessa circunstância. 3. O fato de haver contrato celebrado com terceiro, pelo qual esta teria assumido o pagamento das obrigações devidas ao vendedor, não elide as obrigações originalmente assumidas nem transfere àquele (terceiro) a responsabilidade pelo adimplemento contratual, permanecendo o comprador obrigado nas exatas condições da contratação original. 3.1. In casu, a cessão de direitos firmada entre o comprador e a apelada limita-se apenas a eles, não vinculando terceiros. 4. A escritura de compra e venda firmada entre a apelante e o comprador serviu para legitimar a posse deste (terceiro), sendo ainda certo que não restaram cumpridas todas as cláusulas lá constantes, principalmente a cláusula V, que prevê a possibilidade de rescisão contratual em caso de inadimplemento das prestações pactuadas. 4.1. Apesar de o comprador ter firmado contrato de cessão de direitos com a apelada, no qual transferiu a ela sua responsabilidade de adimplir com o saldo devedor de 235 (duzentas a trinta e cinco) prestações mensais junto à Terracap (cláusula segunda, parágrafo único), tal transferência não se concretizou, pois esse contrato só surtiu efeitos entre as partes e não perante terceiros. 5. Ainda que a apelada tenha alegado sua boa-fé na aquisição do imóvel, ao firmar o contrato de cessão de direitos tinha consciência de que deveria adimplir com tais prestações mensais perante Terracap e que havendo inadimplemento poderiam haver conseqüências danosas referentes ao bem. 5.1. Isto é, ela tinha ciência de que a falta de pagamento acarretaria na perda do imóvel, na perda de sua posse, o que demonstra que assumiu o risco do negócio firmado. 6. Além disso, o imóvel sempre esteve registrado como propriedade da apelante. 6.1. Para que houvesse qualquer transmissão de direitos reais sobre o imóvel era preciso que fosse realizado o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227, do CC) em nome do comprador ou da apelada, o que não foi feito em momento algum. 7. Havendo intuito da apelada de reaver o dinheiro investido no imóvel, porquanto não pode continuar em sua posse, deve ingressar com ação contra o suposto comprador, amparada pelo instituto da evicção, vez que possui o direito de restituição integral do preço ou das quantias pagas, segundo dispõem os arts. 447 e 450 do CC. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão