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Jurisprudência


TJDF APC - 991838-20150710137573APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTERRUPÇÃO NOS PAGAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenar as rés a restituir à autora os valores pagos, em única parcela. 2.O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, quando a promitente compradora, pessoa física, adquire a unidade na qualidade de destinatária final, junto à construtora e à incorporadora (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 3.Reconhece-se a culpa recíproca de ambos os contratantes quanto à resilição do contrato, posto que as fornecedoras não entregaram o imóvel no prazo acordado e a consumidora, unilateralmente, interrompeu os pagamentos. 4.Uma vez rescindido o contrato, os valores pagos pela promitente compradora devem ser restituídos imediatamente, de uma só vez, sob pena de se causar enriquecimento indevido das fornecedoras que têm, à sua disposição, o imóvel para realizar novo negócio.4.1. Precedente do STJ: A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art. 543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2013). 5.A existência de culpa recíproca afasta a prática de ato ilícito pelas fornecedoras, e, portanto, o direito ao ressarcimento por lucros cessantes. 6.É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. Os fatos narrados na inicial, contudo, não autorizam o acolhimento da pretensão, posto que meros aborrecimentos causados ao consumidor, seja em virtude do tratamento oferecido, seja ante o descumprimento contratual, não são suficientes para caracterizar a violação dos direitos da personalidade do consumidor. 7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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