TJDF APC - 991841-20150510122483APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA E ADMINISTRADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo cumulado com indenização por danos morais. 1.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, uma vez que figura como fornecedora (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com a operadora de assistência à saúde. 3. Incidência das disposições do CDC conforme consolidado na Sumula 469 do STJ, segundo o qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.1 Regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obrigadas à disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, na hipótese de cancelamento do benefício. 5. Tratando-se de beneficiário portador tratamento de risco na gestação, no caso de doença grave que se encontra em tratamento, no caso risco imediato à vida uterina, há de se atentar ainda para o I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial. 6.Existe dano moral na negativa de cobertura de plano de saúde coletivo no momento em que a beneficiária foi privada do atendimento em caso de risco de vida. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 7. Apelos improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA E ADMINISTRADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo cumulado com indenização por danos morais. 1.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, uma vez que figura como fornecedora (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com a operadora de assistência à saúde. 3. Incidência das disposições do CDC conforme consolidado na Sumula 469 do STJ, segundo o qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.1 Regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obrigadas à disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, na hipótese de cancelamento do benefício. 5. Tratando-se de beneficiário portador tratamento de risco na gestação, no caso de doença grave que se encontra em tratamento, no caso risco imediato à vida uterina, há de se atentar ainda para o I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial. 6.Existe dano moral na negativa de cobertura de plano de saúde coletivo no momento em que a beneficiária foi privada do atendimento em caso de risco de vida. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 7. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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