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Jurisprudência


TJDF APC - 991844-20120110319256APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO EM DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES RECONHECIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 2000.01.1.032083-4. VENDA A NON DOMINO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação pela qual o autor pleiteou converter em danos materiais o direito de receber equipamentos hospitalares, reconhecido na ação de reintegração de posse 2000.01.1.032083-4, que tramitou perante a 14ª Vara Cível de Brasília. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar os réus ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 1.2. Os réus reiteram o julgamento do agravo retido, suscitando prejudicial de mérito e cerceamento de defesa. No mérito, pedem o afastamento do dever de indenizar e afirmam que os lucros cessantes não foram comprovados. Pedem ainda a redução do valor dos honorários. 2. Rejeitada a prejudicial de mérito. 2.1. O prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, causada pela não restituição dos referidos equipamentos, foi interrompido com a propositura da ação de reintegração de posse, tendo iniciado seu decurso somente após o transito em julgado do feito, que ocorreu em junho de 2010. 2.2. Considerando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos (art. 206, §3, V, CC), a ação de reparação de danos materiais poderia ter sido protocolada até junho de 2013. 2.3. Portanto, a presente ação foi protocolada tempestivamente em 9/3/2012. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. A prerrogativa prevista no art. 370 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Quanto ao mérito, os recorrentes pretendem rediscutir matéria já decidida e protegida pelo manto da coisa julgada, pois na ação de reintegração de posse 2000.01.1.032083-4 foi reconhecida a obrigação dos recorrentes em restituir os materiais ao autor. 5. Nos termos do art. 461, §1º do CC. A obrigação em reparar os danos materiais, no caso dos autos, deve ser convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade da restituição dos bens ao demandante. 6. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos são gênero, da qual são espécies os danos emergentes (prejuízos efetivos) e os lucros cessantes (o que se deixou de ganhar). 6.1. Inexiste dúvida de que os equipamentos de UTI geram potencialidade de ganhos, pois poderiam ser alugados pelo valor estimado mediante prova pericial. 7. Honorários reduzidos para 10% da condenação.No caso, trata-se de ação indenizatória que, apesar de volumosa, não apresentou grande complexidade, circunstância que concorre para diminuir o esforço argumentativo do patrono. Ante o exposto, na hipótese vertente, o processo demonstra notória simplicidade que realmente não justifica a fixação dos honorários no importe de 15% do valor da condenação. 8. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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