TJDF APC - 991851-20150110705678APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento direcionada a obrigar seguradora e estipulante de plano de saúde a ofertar ao beneficiário plano na modalidade individual e a indenizá-lo por danos morais, ante a resilição desmotivada do plano coletivo. 1.1. Apelos da seguradora e do consumidor. 2. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. Ou ainda, na linguagem de Liebman, legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação. Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 3.1. O beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde tem legitimidade para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originários, buscando o cumprimento da obrigação firmada em seu favor, visto que é o verdadeiro detentor do direito à cobertura médica. 4.A resilição de contrato coletivo não pode deixar o consumidor desamparado, cabendo às operadoras fornecerem a segurança necessária e esperada nessa espécie contratual, dando continuidade à prestação de serviço, com a oferta de plano individual, ante a natureza fundamental do direito assegurado, qual seja, o direito à saúde, conforme norma inserta no art. 1º da Resolução nº 19 da CONSU. 5.O fim abrupto do plano de saúde provocou abalo emocional grave, uma vez demonstrada a situação de saúde delicada que experimentava o consumidor, após longo tratamento de combate a câncer. 5.1. Acolhido o pedido de indenização por danos morais porque caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a ação das rés e o dano suportado. 6.A fixação do valor indenizatório deve pautar-se no estabelecimento de um valor que seja o necessário e suficiente para reparar e prevenir o dano, consistente na inquietação no espírito do requerente. 6.1 No caso, tendo em vista a condição econômica das demandadas e o fim pedagógico do arbitramento, a indenização é fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao dano sofrido, e que deve ser atualizado monetariamente desde a data da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora desde a citação. 7. Apelo do autor provido e improvido o apelo da ré.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento direcionada a obrigar seguradora e estipulante de plano de saúde a ofertar ao beneficiário plano na modalidade individual e a indenizá-lo por danos morais, ante a resilição desmotivada do plano coletivo. 1.1. Apelos da seguradora e do consumidor. 2. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. Ou ainda, na linguagem de Liebman, legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação. Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 3.1. O beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde tem legitimidade para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originários, buscando o cumprimento da obrigação firmada em seu favor, visto que é o verdadeiro detentor do direito à cobertura médica. 4.A resilição de contrato coletivo não pode deixar o consumidor desamparado, cabendo às operadoras fornecerem a segurança necessária e esperada nessa espécie contratual, dando continuidade à prestação de serviço, com a oferta de plano individual, ante a natureza fundamental do direito assegurado, qual seja, o direito à saúde, conforme norma inserta no art. 1º da Resolução nº 19 da CONSU. 5.O fim abrupto do plano de saúde provocou abalo emocional grave, uma vez demonstrada a situação de saúde delicada que experimentava o consumidor, após longo tratamento de combate a câncer. 5.1. Acolhido o pedido de indenização por danos morais porque caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a ação das rés e o dano suportado. 6.A fixação do valor indenizatório deve pautar-se no estabelecimento de um valor que seja o necessário e suficiente para reparar e prevenir o dano, consistente na inquietação no espírito do requerente. 6.1 No caso, tendo em vista a condição econômica das demandadas e o fim pedagógico do arbitramento, a indenização é fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao dano sofrido, e que deve ser atualizado monetariamente desde a data da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora desde a citação. 7. Apelo do autor provido e improvido o apelo da ré.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão