TJDF APC - 991869-20150910204740APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. LEI 9.656/98.RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que, em ação cominatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da parte ré ao custeio da realização de procedimento cesariano na autora e a dano moral. 2. Fundamento jurídico da decisão recorrida: Ora, se autora optou por pagar uma mensalidade menor, sem o serviço de obstetrícia, não pode agora pretender se locupletar ilicitamente sobre a ré. Entender de forma contrária seria o mesmo que socializar os custos extras da obstetrícia por mulheres que não pretendem ter filhos (e por isso optam por pagar uma mensalidade menor) com aquelas que assim o desejam. Isso seria o mesmo que subverter a lógica do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil) e da livre iniciativa de um Estado não comunista adotada pela Constituição Federal (art.1º, IV) (Juiz de Direito Tiago Pinto Oliveira (fl. 114 vº). 3. O pacto tem força executiva entre as partes que devem guardar desde seu início o princípio da boa-fé e da probidade (art. 422, do Código Civil). 4. Se a autora queria uma proteção ampla - ambulatorial, hospitalar e obstetrícia - deveria ter firmado o contrato com proteção total, e pagar a contraprestação no valor proporcional. 5. Como a autora tinha pleno conhecido dos termos contratados, não há como o Judiciário, obrigar o plano de saúde a prestar cobertura além da prevista contratualmente, pois isso seria o mesmo que subverter a lógica do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil). 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. LEI 9.656/98.RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que, em ação cominatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da parte ré ao custeio da realização de procedimento cesariano na autora e a dano moral. 2. Fundamento jurídico da decisão recorrida: Ora, se autora optou por pagar uma mensalidade menor, sem o serviço de obstetrícia, não pode agora pretender se locupletar ilicitamente sobre a ré. Entender de forma contrária seria o mesmo que socializar os custos extras da obstetrícia por mulheres que não pretendem ter filhos (e por isso optam por pagar uma mensalidade menor) com aquelas que assim o desejam. Isso seria o mesmo que subverter a lógica do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil) e da livre iniciativa de um Estado não comunista adotada pela Constituição Federal (art.1º, IV) (Juiz de Direito Tiago Pinto Oliveira (fl. 114 vº). 3. O pacto tem força executiva entre as partes que devem guardar desde seu início o princípio da boa-fé e da probidade (art. 422, do Código Civil). 4. Se a autora queria uma proteção ampla - ambulatorial, hospitalar e obstetrícia - deveria ter firmado o contrato com proteção total, e pagar a contraprestação no valor proporcional. 5. Como a autora tinha pleno conhecido dos termos contratados, não há como o Judiciário, obrigar o plano de saúde a prestar cobertura além da prevista contratualmente, pois isso seria o mesmo que subverter a lógica do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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