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Jurisprudência


TJDF APC - 991870-20150110472582APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. COOPERATIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. PENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelo contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. 1.1. Discussão acerca da validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo amparado em contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O contrato relativo a honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas para ser considerado como título executivo, conforme dispõe o art. 24 da Lei n. 8.906/94. Por conseguinte, é irrelevante a existência de interesse das testemunhas na causa ou a falta de sua rubrica em todas as folhas do ajuste. 3. O instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios que ampara a execução é válido e ostenta os atributos que lhe garantem a exigibilidade. 3.1. O contrato em tela não necessita apresentar reconhecimento de firma ou registro em cartório de registro de documentos, em razão do disposto na Lei n. 8.906/94, que lhe confere presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. 4. Uma vez demonstrado o alcance de benefício econômico, ainda que mediante acordo extrajudicial, facilmente calculado ante os valores demonstrados, mostra-se certo e líquido o título executivo que previu o pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 5. Aimpenhorabilidade de veículos, invocada com base no art. 833, V, do CPC, não pode ser aplicada, porque declarado o encerramento das atividades da cooperativa devedora e ante a inexistência de prova de que os bens, além de utilizados nas atividades profissionais, seriam imprescindíveis para a executada. 6. Rejeitada a pretensão de discussão acerca do débito exeqüendo, uma vez amparado em contrato válido, sob pena de se violar a boa-fé contratual. 6.1. Deve ser observada a manifestação das partes, que livremente pactuaram o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do benefício econômico auferido pela cooperativa contratante. 7.Precedente da Casa. 7.1 (...) 1. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.906/94, A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 2. Não há necessidade de que o contrato de honorários advocatícios seja subscrito por 2 (duas) testemunhas que ostente os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. 3. Tendo em vista que o embargado deixou de apresentar prova de quitação dos honorários advocatícios objeto da demanda executiva, não se mostra cabível o acolhimento da pretensão deduzida nos Embargos à Execução. 4. Não há razão para que seja desconstituído o título executivo judicial, quando evidenciado que os honorários advocatícios foram livremente pactuados pelas partes, e há qualquer indício de vício de consentimento ou de lesão. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (20150710133265APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 29/07/2016). 8. A incidência de correção monetária no período da inadimplência, acrescida de juros moratórios, decorre de lei e prescinde de pactuação, nos estritos termos dos arts. 406 do Código Civil e 322 do CPC e da Súmula 254 do STF. 9. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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