TJDF APC - 991905-20150111409029APC
CIVIL. ATUAÇÃO DE SINDICATO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na regular atuação sindical o empregador está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito à observância dos direitos de seus empregados e à observância dos direitos trabalhistas e sociais. 2. Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a matéria objeto da lide apenas informa atuação do sindicato no que se refere ao que entendia direito de folga dos trabalhadores sindicalizados no dia 15 de outubro. Fato, portanto, de interesse dos leitores da página da internet do sindicato apelante. E com nítido escopo de informar, em absoluta conformidade ao art. 220 da Constituição Federal. O tom de crítica da matéria publicada, ainda que posteriormente se verifique que a folga foi concedida, se insere na liberdade de informar e na atuação própria do sindicato, que se deve garantir e preservar como um dos valores caros à democracia brasileira. 3. Se a matéria apenas noticia que o sindicato esperava atuação positiva da instituição de ensino, e não afirmava que a Escola iria descumprir a lei ou a convenção da categoria, e sim que encaminhou ofício solicitando a observância da folga, que estaria aberto ao diálogo e esperava o cumprimento do pleito, inexiste abuso de direito ou violação à honra objetiva da empresa ré, hábil à configuração do dano moral passível de compensação pecuniária, razão porque sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais. 4. Adespeito de tal argumentação, ainda que aplicável, como realizado na origem, juízo de ponderação, haveria de se preservar, no caso específico dos autos, o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ementa
CIVIL. ATUAÇÃO DE SINDICATO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na regular atuação sindical o empregador está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito à observância dos direitos de seus empregados e à observância dos direitos trabalhistas e sociais. 2. Não obstante a possibilidade de punição civil e penal de eventuais excessos, a matéria objeto da lide apenas informa atuação do sindicato no que se refere ao que entendia direito de folga dos trabalhadores sindicalizados no dia 15 de outubro. Fato, portanto, de interesse dos leitores da página da internet do sindicato apelante. E com nítido escopo de informar, em absoluta conformidade ao art. 220 da Constituição Federal. O tom de crítica da matéria publicada, ainda que posteriormente se verifique que a folga foi concedida, se insere na liberdade de informar e na atuação própria do sindicato, que se deve garantir e preservar como um dos valores caros à democracia brasileira. 3. Se a matéria apenas noticia que o sindicato esperava atuação positiva da instituição de ensino, e não afirmava que a Escola iria descumprir a lei ou a convenção da categoria, e sim que encaminhou ofício solicitando a observância da folga, que estaria aberto ao diálogo e esperava o cumprimento do pleito, inexiste abuso de direito ou violação à honra objetiva da empresa ré, hábil à configuração do dano moral passível de compensação pecuniária, razão porque sequer se vislumbra a colisão de direitos fundamentais. 4. Adespeito de tal argumentação, ainda que aplicável, como realizado na origem, juízo de ponderação, haveria de se preservar, no caso específico dos autos, o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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