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Jurisprudência


TJDF APC - 991939-20090110230395APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A contestação por negativa geral tem o condão de ilidir a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora, mas não autoriza ao Apelante deduzir em sede recursal alegações que não foram submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contratantes. 3 - Possuindo a taxa de ocupação natureza jurídica distinta das taxas, não se submete ao regime jurídico tributário, mas sim, ao regime de direito privado, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, o prazo prescricional estipulado no Código Civil. 4 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão condenatória consubstanciada na cobrança da taxa de ocupação é de 10 anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. Apelação Cível dos Réus não conhecida. Apelação Cível da Autora provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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