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Jurisprudência


TJDF APC - 991944-20140710182002APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA DA NUMERAÇÃO DAS PARCELAS. REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Inferindo-se, à luz das assertivas e dos documentos constantes da inicial, que há pertinência subjetiva entre o Réu Itaú Unibanco S/A e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Se, além de se verificar a inexistência de prejuízo material ao Autor, porquanto debitados os mesmos valores dos mútuos originalmente contratados, a realidade estampada nos autos não confirma a realização indevida pelos Réus de refinanciamento dos empréstimos consignados em folha de pagamento que se encontravam vigentes, não podem aqueles serem responsabilizados por situação para a qual não há comprovação de que tenham concorrido. Dessa forma, inexistindo prejuízo material e não comprovada a efetiva existência dos contratos de refinanciamento, descabe falar em declaração de nulidade dos pactos e em indenização por danos morais, já que não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas instituições financeiras. 3 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo na lide maior complexidade, de maneira a exigir do advogado maior tempo e dedicação na elaboração de peças processuais, reduz-se a verba honorária para melhor conformá-la aos parâmetros definidos em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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