TJDF APC - 991959-20140111952294APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, DO NCPC). JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se a matrícula do Autor na pré-escola somente se deu por força de decisão em que se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional definitiva assegura à parte Autora o efetivo reconhecimento do seu direito. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC/1973 (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 - A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual dispõe em seu artigo 30, incisos I e II, as idades que abrangem o acesso à creche e à pré-escola. A educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, de até três anos de idade e, no segundo, de quatro a seis anos, não devendo prevalecer o que dispõem as resoluções nº 06/2010 do CNE e nº 01/2012 do CEDF, que estabelecem que a idade mínima para matrícula no curso correspondente deve ser atingida até 31 de março do ano de ingresso, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas, tendo em vista que os atos normativos trazem restrição não prevista na mencionada Lei Federal. Apelação Cível provida. Sentença Cassada. Pedido julgado procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, DO NCPC). JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se a matrícula do Autor na pré-escola somente se deu por força de decisão em que se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional definitiva assegura à parte Autora o efetivo reconhecimento do seu direito. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC/1973 (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 - A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual dispõe em seu artigo 30, incisos I e II, as idades que abrangem o acesso à creche e à pré-escola. A educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, de até três anos de idade e, no segundo, de quatro a seis anos, não devendo prevalecer o que dispõem as resoluções nº 06/2010 do CNE e nº 01/2012 do CEDF, que estabelecem que a idade mínima para matrícula no curso correspondente deve ser atingida até 31 de março do ano de ingresso, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas, tendo em vista que os atos normativos trazem restrição não prevista na mencionada Lei Federal. Apelação Cível provida. Sentença Cassada. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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