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Jurisprudência


TJDF APC - 991975-20140111824915APC

Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. OPERADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 283/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação existente entre as partes não se afigura como de consumo, pois a Ré se utilizou dos serviços prestados pela Autora como insumo para o exercício de sua atividade empresarial, de forma a incrementar os seus negócios, dos quais advirá o seu lucro, bem assim porque falece a ela a necessária vulnerabilidade para que seja merecedora de especial proteção estatal. 2 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Enunciado da Súmula 283 STJ. 3 - A Apelante não demonstrou que a taxa de juros incidente no contrato destoe daquelas atinentes a operações de crédito da mesma natureza firmadas no mercado no período, de forma a evidenciar que foram abusivos os juros cobrados pela Apelada. 4 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, representando a pactuação sobre capitalização mensal de juros. A possibilidade de pagamento de apenas parte do saldo devedor, com refinanciamento do valor remanescente, e utilização do mesmo limite disponibilizado pela instituição financeira, dão os contornos das operações de crédito rotativo, que encerram a contagem de juros sobre juros. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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