TJDF APC - 991989-20140111882667APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que a legitimidade ad causam relaciona-se à pertinência subjetiva que envolve a ação e o direito material discutido. Constitui uma das condições da ação, de tal forma que a sua ausência enseja a extinção do processo, sem a efetiva análise do mérito. 2 -O capital estipulado no seguro não constitui herança da beneficiária, consoante disposição do art. 794 do Código Civil. Trata-se, pois, de interesse do espólio da beneficiária o recebimento de tal indenização securitária, de modo que não compete a um herdeiro isolado a cobrança de parte da indenização, que entenda devida. 3 - O representante do espólio é a pessoa do inventariante, consoante previsão do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, sendo que este sim possui legitimidade para vindicar o pagamento de indenização devida a beneficiário falecido. Na sua falta, o art. 1.797 do Código Civil, disciplina os legitimados à administração dos bens do extinto. 4- Correta a extinção do processo, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que a legitimidade ad causam relaciona-se à pertinência subjetiva que envolve a ação e o direito material discutido. Constitui uma das condições da ação, de tal forma que a sua ausência enseja a extinção do processo, sem a efetiva análise do mérito. 2 -O capital estipulado no seguro não constitui herança da beneficiária, consoante disposição do art. 794 do Código Civil. Trata-se, pois, de interesse do espólio da beneficiária o recebimento de tal indenização securitária, de modo que não compete a um herdeiro isolado a cobrança de parte da indenização, que entenda devida. 3 - O representante do espólio é a pessoa do inventariante, consoante previsão do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, sendo que este sim possui legitimidade para vindicar o pagamento de indenização devida a beneficiário falecido. Na sua falta, o art. 1.797 do Código Civil, disciplina os legitimados à administração dos bens do extinto. 4- Correta a extinção do processo, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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