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Jurisprudência


TJDF APC - 992004-20140710183649APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÂNCIA DE AÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: a gratuidade de justiça deve ser deferida ao apelante, uma vez que foi apresentada declaração de hipossuficiência, além de restar demonstrado que o réu está desempregado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Gratuidade de justiça deferida. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: a causa de pedir e os pedidos formulados na peça inaugural guardam total correlação com as razões apresentadas pela parte autora, não havendo violação a qualquer das hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 295 do CPC/73.Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO: O apelante suscita preliminar de carência da ação, ao argumento de que não há interesse processual, em razão da existência de anterior provimento judicial criminal condenatório, que acarreta os efeitos da coisa julgada civil, posto que a sentença representa título executivo judicial bastante para ser objeto de execução em ação autônoma. Todavia, a norma constante no art. 935 do Código Civil é clara ao dispor que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo perfeitamente possível que se busque na esfera cível a reparação dos danos decorrentes do ilícito penal, motivo pelo qual se afasta a alegação de carência de interesse processual. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO: A responsabilidade civil subjetiva surge com a conduta culposa lato sensu, ou seja, [1]aquela decorrente da culpa stricto sensu, caracterizada quando o agente praticar o ato com negligência ou imprudência, ou [2] pela conduta dolosa, onde o agente tem a vontade consciente de produzir o resultado ilícito. 5. O ato ilícito resta caracterizado quando a conduta contraria o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém, nascendo, assim, a obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 186 do Código Civil. 6. No presente caso, verifica-se que todos os elementos para a configuração da responsabilidade extracontratual se fazem presentes, haja vista que o acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o apelante/réu desferiu soco em Júlio Cesar (conduta), soco este que levou a vítima a óbito (nexo causal), fazendo com que sua família sofresse abalos morais e materiais, decorrentes da perda do arrimo de família (dano). 7. Por essa razão, deve ser mantida a sentença que condenou o réu/apelante ao pagamento de 2/3 do salário mínimo para a filha da vítima, até que ela complete 24 anos de idade, e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, para cada uma das autoras. 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. 9. Com base no §11 do art. 85, do CPC/15, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando-se, ainda, o caso concreto, majora-se os honorários advocatícios para 12% (por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/15.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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