TJDF APC - 992038-20160410011235APC
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699 do CC). 2. Atingida a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do poder familiar, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco. Dessa forma, a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovado o requisito constante no art. 1.699 do Código Civil; qual seja, a mudança na situação financeira de quem os supre ou no de quem os recebe. 3. Embora a autora tenha atingido a maioridade civil, mantém-se a verba alimentar se os autos evidenciam que ainda não exerce atividade laborativa e se encontra estudando para conclusão em curso de nível superior, sem condições, portanto, de arcar com seu próprio sustento. 4. Recurso desprovido.
Ementa
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699 do CC). 2. Atingida a maioridade, cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do poder familiar, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco. Dessa forma, a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovado o requisito constante no art. 1.699 do Código Civil; qual seja, a mudança na situação financeira de quem os supre ou no de quem os recebe. 3. Embora a autora tenha atingido a maioridade civil, mantém-se a verba alimentar se os autos evidenciam que ainda não exerce atividade laborativa e se encontra estudando para conclusão em curso de nível superior, sem condições, portanto, de arcar com seu próprio sustento. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão