TJDF APC - 992041-20160110680324APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que a inventariante do espólio exequente, também parte nos autos, não possui condições de arcar com as custas do processo, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 3. A decisão interlocutória proferida em 02/06/2011 na Ação Civil Pública determinando que o Banco do Brasil adotasse providências para o efetivo cumprimento da obrigação de corrigir os depósitos das contas de poupança não tem o condão de interromper a prescrição para a propositura do cumprimento de sentença individual, pois seu objetivo foi apenas o de assegurar o resultado prático da obrigação imposta. 4. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 5. Considerando que o titular do direito material ou seus sucessores são os únicos legitimados a ajuizar a demanda principal (cumprimento de sentença) e que, por conseguinte, somente estes podem propor medida cautelar para assegurar a pretensão, vislumbra-se que a Medida Cautelar ajuizada pelo Parquet não é hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do presente cumprimento de sentença coletiva. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que a inventariante do espólio exequente, também parte nos autos, não possui condições de arcar com as custas do processo, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 3. A decisão interlocutória proferida em 02/06/2011 na Ação Civil Pública determinando que o Banco do Brasil adotasse providências para o efetivo cumprimento da obrigação de corrigir os depósitos das contas de poupança não tem o condão de interromper a prescrição para a propositura do cumprimento de sentença individual, pois seu objetivo foi apenas o de assegurar o resultado prático da obrigação imposta. 4. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 5. Considerando que o titular do direito material ou seus sucessores são os únicos legitimados a ajuizar a demanda principal (cumprimento de sentença) e que, por conseguinte, somente estes podem propor medida cautelar para assegurar a pretensão, vislumbra-se que a Medida Cautelar ajuizada pelo Parquet não é hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do presente cumprimento de sentença coletiva. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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