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Jurisprudência


TJDF APC - 992042-20150111304490APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMAGEM PUBLICADA NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ALEGAÇÕES OFENSIVAS. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE DADOS DO OFENSOR DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 22 DA LEI 12.965/2014. 1. Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada quando restar demonstrada nos autos a pertinência subjetiva entre as partes litigantes. 2. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 3. Em que pese os princípios consagrados na Constituição Federal/1988 sejam de extrema relevância nas relações humanas, sabe-se que nenhuma dessas garantias é completamente absoluta, havendo limitações no exercício desses direitos. Nessa perspectiva, a Lei n. 12.945/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) traz ressalvas e limitações ao exercício do direito à privacidade à intimidade, pois permite a solicitação judicial de dados e registros, inclusive em processos cíveis, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Constatado que o autor da ação atendeu aos requisitos autorizadores para requerer as informações do ofensor (pessoa que publicou a imagem na rede social), o provimento do recurso é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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