TJDF APC - 992048-20140610069164APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARÂMETROS ADOTADOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. O rateio indiscriminado das despesas, sem que haja qualquer contraprestação pelo exercício da curadoria, não se revela como medida adequada, uma vez que a curadora, ao encarregar-se dos cuidados destinados ao curatelado, o faz em tempo integral, sem que possa desempenhar outra atividade, a fim de prover o seu próprio sustento e a adoção da medida importará em redução do padrão de vida do próprio interditado, não observando o seu melhor interesse. 2. Embora a ação de prestação de contas seja imprescindível para evitar abusos no exercício da curatela, o rigor técnico da contabilidade deve ser mitigado, tendo em vista que o curador normalmente não possui formação especializada e, executando seu múnus de boa-fé, não pode ser surpreendido por condenação que extrapola os limites do razoável. 3. A fixação de remuneração proporcional à importância administrada e ao trabalho despendido, nos termos do artigo 1.752 do Código Civil, é devida, ainda que tardiamente, para fins de compensação perante o saldo apurado em favor do interditado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do curatelado. 4. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARÂMETROS ADOTADOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. O rateio indiscriminado das despesas, sem que haja qualquer contraprestação pelo exercício da curadoria, não se revela como medida adequada, uma vez que a curadora, ao encarregar-se dos cuidados destinados ao curatelado, o faz em tempo integral, sem que possa desempenhar outra atividade, a fim de prover o seu próprio sustento e a adoção da medida importará em redução do padrão de vida do próprio interditado, não observando o seu melhor interesse. 2. Embora a ação de prestação de contas seja imprescindível para evitar abusos no exercício da curatela, o rigor técnico da contabilidade deve ser mitigado, tendo em vista que o curador normalmente não possui formação especializada e, executando seu múnus de boa-fé, não pode ser surpreendido por condenação que extrapola os limites do razoável. 3. A fixação de remuneração proporcional à importância administrada e ao trabalho despendido, nos termos do artigo 1.752 do Código Civil, é devida, ainda que tardiamente, para fins de compensação perante o saldo apurado em favor do interditado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do curatelado. 4. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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