TJDF APC - 992103-20150111035756APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E PRÉVIA. DIREITO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DA PORTABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CARÊNCIAS CUMPRIDAS E DAS CONDIÇÕES JÁ OFERECIDAS. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme verbete sumular do STJ nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Dispõe a Lei nº 9.656/98 que todos os planos de saúde celebrados com empregadores ou, por extensão analógica, com as associações de classe, por contrato ou convênio, devem oferecer ao usuário a alternativa de continuidade do contrato de assistência médico-hospitalar caso haja desligamento do usuário, por meio da portabilidade para outro plano de saúde coletivo ou individual, mantendo-se as carências cumpridas e as condições oferecidas pelo plano extinto. 3. Configura quebra da confiança depositada a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem comunicação formal e prévia, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. 4. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 5. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, pondera-se a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 6. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E PRÉVIA. DIREITO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DA PORTABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CARÊNCIAS CUMPRIDAS E DAS CONDIÇÕES JÁ OFERECIDAS. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme verbete sumular do STJ nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Dispõe a Lei nº 9.656/98 que todos os planos de saúde celebrados com empregadores ou, por extensão analógica, com as associações de classe, por contrato ou convênio, devem oferecer ao usuário a alternativa de continuidade do contrato de assistência médico-hospitalar caso haja desligamento do usuário, por meio da portabilidade para outro plano de saúde coletivo ou individual, mantendo-se as carências cumpridas e as condições oferecidas pelo plano extinto. 3. Configura quebra da confiança depositada a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem comunicação formal e prévia, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. 4. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 5. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, pondera-se a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 6. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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