TJDF APC - 992107-20140111949712APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. NÃO DEVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora em audiência não requereu a produção da prova pericial. Ademais, o Juízo de origem facultou à parte a manifestação nos autos para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa para o futuro, mas a parte quedou-se inerte. Além do que, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. E o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Destaca-se que a regra do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, não estatui, no caso de invalidez permanente da vítima, um valor de indenização fixo, mas estabelece um limite máximo para o valor da indenização. 4. Utilizam-se os parâmetros da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Recurso Repetitivo. Resp 1.246.432-RS. 5. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. NÃO DEVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora em audiência não requereu a produção da prova pericial. Ademais, o Juízo de origem facultou à parte a manifestação nos autos para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa para o futuro, mas a parte quedou-se inerte. Além do que, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. E o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Destaca-se que a regra do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, não estatui, no caso de invalidez permanente da vítima, um valor de indenização fixo, mas estabelece um limite máximo para o valor da indenização. 4. Utilizam-se os parâmetros da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Recurso Repetitivo. Resp 1.246.432-RS. 5. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão