TJDF APC - 992109-20130110229779APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM HOSPITAL PARTICULAR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CHEQUE CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. Com efeito, o direito à vida e à saúde encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 204 a 216, como direito fundamental. Há possibilidade do SUS - Sistema Único de Saúde - recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, desde que seja formalizado um contratou ou convênio, observadas as normas de direito Público, nos termos do artigo 24, e parágrafo único da Lei 8.080/90. 3. Entretanto, consoante se depreende do caso em apreço, verifica-se que paciente e sua família, por opção própria, diante da ausência de comprovação da negativa dos hospitais da rede pública em atendê-lo, escolheram o hospital privado e em razão disso devem arcar com os custos e despesas do tratamento, por se tratar de instituição privada de saúde, na qual os serviços são prestados a título oneroso. 4. A alegação de exigência de caução também não merece prosperar, porquanto o autor foi internado no dia 09.09.2012 e recebeu os cuidados necessários para o resguardo de sua saúde, o cheque juntado as fls. 44, datado de 10.09.2012, demonstra que não se trata de um caucionamento para que houvesse um atendimento médico-hospitalar, mas sim do pagamento dos honorários médicos em razão da primeira cirurgia realizada, nota fiscal. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM HOSPITAL PARTICULAR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CHEQUE CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. Com efeito, o direito à vida e à saúde encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 204 a 216, como direito fundamental. Há possibilidade do SUS - Sistema Único de Saúde - recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, desde que seja formalizado um contratou ou convênio, observadas as normas de direito Público, nos termos do artigo 24, e parágrafo único da Lei 8.080/90. 3. Entretanto, consoante se depreende do caso em apreço, verifica-se que paciente e sua família, por opção própria, diante da ausência de comprovação da negativa dos hospitais da rede pública em atendê-lo, escolheram o hospital privado e em razão disso devem arcar com os custos e despesas do tratamento, por se tratar de instituição privada de saúde, na qual os serviços são prestados a título oneroso. 4. A alegação de exigência de caução também não merece prosperar, porquanto o autor foi internado no dia 09.09.2012 e recebeu os cuidados necessários para o resguardo de sua saúde, o cheque juntado as fls. 44, datado de 10.09.2012, demonstra que não se trata de um caucionamento para que houvesse um atendimento médico-hospitalar, mas sim do pagamento dos honorários médicos em razão da primeira cirurgia realizada, nota fiscal. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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