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Jurisprudência


TJDF APC - 992110-20150111407482APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REIMPLANTE DO DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal e pericial requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 3. A teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade quando há omissão do Estado, como ocorre nas condutas comissivas, em razão de se exigir o elemento culpa. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva ao caso em apreço, a vítima deveria ter demonstrado a omissão, o dano, o nexo causal e a ocorrência da culpa. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, a manutenção da sentença é medida de rigor. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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