TJDF APC - 992136-20130111414374APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACETERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da iniciativa do promitente comprador que, depois de atendida a sua solicitação, imputa à promissária vendedora o descumprimento das obrigações contratuais. II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. III. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal ou de decaimento que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda por meio de distrato. IV. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, com o distrato, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VI. Revela-se desprovida de embasamento jurídico a cobrança de comissão de corretagem quando as provas dos autos denotam coincidência entre o quadro societário, o endereço e o corpo de empregados da incorporadora e da empresa de intermediação, de modo a evidenciar que não houve efetiva contratação de pessoa jurídica especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários. VII. Não há que se cogita de restituição em dobro na hipótese em que a cobrança foi realizada a partir de cláusula contratual específica quanto à comissão de corretagem. VIII. No campo da responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação. IX. Recurso do Autor provido parcialmente. Recurso das Rés desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACETERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da iniciativa do promitente comprador que, depois de atendida a sua solicitação, imputa à promissária vendedora o descumprimento das obrigações contratuais. II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. III. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal ou de decaimento que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda por meio de distrato. IV. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, com o distrato, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VI. Revela-se desprovida de embasamento jurídico a cobrança de comissão de corretagem quando as provas dos autos denotam coincidência entre o quadro societário, o endereço e o corpo de empregados da incorporadora e da empresa de intermediação, de modo a evidenciar que não houve efetiva contratação de pessoa jurídica especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários. VII. Não há que se cogita de restituição em dobro na hipótese em que a cobrança foi realizada a partir de cláusula contratual específica quanto à comissão de corretagem. VIII. No campo da responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação. IX. Recurso do Autor provido parcialmente. Recurso das Rés desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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