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Jurisprudência


TJDF APC - 992194-20120710088675APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - Tratando-se de disputa possessória entre particulares sobre bem de titularidade da União, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal, haja vista que não se discute o domínio, mas a posse sobre o bem, sobretudo quando não há pedido expresso de intervenção do ente público no Feito. Preliminar rejeitada. 3 - Ainda que se trate de imóvel público, é possível um particular pleitear ao Judiciário a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao Magistrado verificar qual das partes detém a melhor posse. 4 - Pairando incerteza acerca da autenticidade do título apresentado pelo Autor, bem assim quanto à veracidade de sua narrativa e tendo o Réu apresentado documentos que demonstram a cadeira possessória do bem, impõe-se a manutenção da sentença na qual se julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com base no critério da melhor posse. 5 - Ainda que se considere que o título apresentado pelo Autor é legítimo, ele não juntou aos autos documentos que comprovem que a cedente era a legítima possuidora do bem ao lhe ceder os direitos sobre o imóvel, inviabilizando, assim, a soma das posses, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, ao contrário do Réu, que demonstrou a cadeia possessória do bem desde os primeiros cessionários. Agravos Retidos não conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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